sexta-feira, 10 de julho de 2020

Regulamentada a Política Reversa de Medicamentos por meio do Decreto 10.388, de 05 de junho de 2020, a normatiza estabelece que as diretrizes e responsabilidades de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, o dever de instituir o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados e de suas embalagens após o descarte, dando a destinação correta dos mesmos, nos termos dispostos no Decreto n° 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, que cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

É preciso se preparar e organizar as estruturas para cumprir a Lei, que entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Vale lembrar que esta norma aplica-se somente a medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano e seu descarte será de responsabilidade de todos que compõem a cadeia da logística reversa que são: Os Fabricantes; Importadores; Distribuidores; Comerciantes e Consumidores. Disposto no Art. 27 da Lei 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) de 2010, a responsabilidade de cada um que compõem a cadeia da Logística Reversa será aferida de forma individualizada e encandeada, por meio da avaliação e cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídos no Decreto. A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos poderá ser realizada por empreendimentos licenciados por Órgão Ambiental que atendera a seguinte ordem de prioridade: I- Incinerador; II- Coprocessador e III- Aterro Sanitário de Classe I, cumprindo as normas estabelecidas pelo SISNAMA.

Das Obrigações, Responsabilidades e Penalidades, conforme o Art. 10 da Lei 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), as Drogarias e Farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas as suas expensas adquirir e disponibilizar em seus estabelecimentos no mínimo um ponto de recebimento destes medicamentos para cada dez mil (dez mil) habitantes nos municípios com 100 mil habitantes. E conforme o Art. 24 – o descumprimento ao disposto neste Decreto estará sujeito aos infratores à aplicação de Sanções previstas na Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no Decreto N° 6.514 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações), de 22 de Julho de 2008, nos regulamentos e nas normas aplicáveis.

Informação: Sema.MA 

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