terça-feira, 25 de agosto de 2020
Legislação criada a partir da MP 948 foi proposta pelo Ministério do Turismo e garantiu a sobrevivência dos setores nos últimos meses

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Empreendedores e consumidores dos segmentos turísticos e culturais tiveram uma importante vitória nesta terça-feira (25.08), a publicação da Lei nº 14.046, de 2020 que regulamenta o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas e de eventos dos dois setores em decorrência da pandemia da Covid-19. A nova legislação, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial da União e teve sua origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O objetivo da lei é garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados pela pandemia.

Para o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, a nova legislação abarca todos os elos da relação de consumo, protegendo empresários, trabalhadores e consumidores. “Uma lei fruto do nosso esforço que atende a todos: os setores turístico e cultural - para que não haja desmonte -; os trabalhadores do setor – para manutenção de seus empregos -; e na proteção jurídica dos brasileiros que adquiriram alguns desses serviços. Em um momento complexo como o que passamos, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores”, pontuou.

Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.

Para solicitar a remarcação sem custo adicional, taxa ou multa, o cliente terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento. O serviço ou evento poderá ser remarcado no prazo de até18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze meses, contato do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.

Caso o prestador de serviço fique impossibilitado de remarcar o serviço ou oferecer um crédito ao consumidor, ele deverá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Diante disso os prestadores de serviços não ficam obrigados a ressarcir o valor pago imediatamente, o que evita a falência em massa dos empresários e o aumento do desemprego.

O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos aos artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova redação, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.

BENEFICIADOS – no setor do turismo são contemplados: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados.

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