quarta-feira, 7 de abril de 2021

Com base em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Maranhão, a justiça emitiu sentença condenatória contra José Onélio Costa e José Orlando Teixeira pela prática de crime qualificado previsto no art.62, inciso I da Lei no 9.605/98, que incide sobre as sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente.

Ambos foram condenados a um ano de prisão e mais o pagamento de 10 dias de multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do delito, ocorrido em 2013. Com base no art.44 do Código Penal, a restrição de liberdade foi substituída pela pena de restrição de direitos que será decidida pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de São Luís.

Entenda o caso

Em 2013, José Onélio Costa, que é proprietário de imóvel tombado no Centro Histórico de São Luís, determinou a demolição das paredes internas do prédio, ocasionando, assim, a descaracterização da arquitetura original do edifício. 

Na denúncia, o MPMA ressaltou que a obra foi executada pelo engenheiro José Orlando Teixeira, que tinha conhecimento que a obra poderia ser realizada apenas com a autorização do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão (DPHAP), o que não ocorreu.

Quando convocado para prestar esclarecimentos, o proprietário do imóvel disse que algumas informações sobre a arquitetura original do imóvel não foram fornecidas pelo órgão competente. O engenheiro, por sua vez, alegou que a reforma ocorreu para preservar o prédio e que não houve danos na fachada. Ele também disse que o prédio não consta nos arquivos de tombamento do DPHAP.

Na sentença, foram apresentadas como provas materiais que sustentam a condenação, o Relatório de Autuação do DPHA, o Relatório de Vistoria, Embargo Extrajudicial, Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como os depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo.

Sobre a alegação de que o prédio não era tombado, foi apresentado o Decreto Estadual no 10.089/1986, em que foi determinado o tombamento do local pelo seu valor histórico e cultural.   

Em relação ao engenheiro contratado, a decisão considerou que ele possuía os meios para saber da necessidade de autorização para a reforma de imóveis localizados naquela região da capital.

“Portanto, como engenheiro contratado para desempenhar a reforma do imóvel tombado, estava encarregado de executar a obra de maneira regular e cumprindo os requisitos legais, de modo que é parte legítima dessa ação penal", foi relatado na sentença.

Informação: MPMA

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