sábado, 15 de agosto de 2020
Legislação também eliminou taxa de embarque para voos internacionais e criou entrave para quem aciona aéreas por danos morais


Acaba de ser promulgada uma nova lei, a 14.034, que altera as regras de remarcação de passagens aéreas durante a pandemia. A norma é derivada de uma medida provisória anunciada em março e vem ao socorro do setor da aviação, duramente atingido pela crise do coronavírus. O texto passou por modificações até ser aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 5 de agosto.

Uma das principais mudanças diz respeito ao prazo de validade das passagens remarcadas, que foi estendido de 12 meses para 18 meses. Na prática, isso significa que viajantes que tiveram voos cancelados durante a pandemia terão um ano e meio para usar o crédito em novas viagens. A contagem do tempo começa a valer a partir da data de recebimento do crédito – disponibilizado até 7 dias após a solicitação do consumidor –, e não do dia em que o voo cancelado deveria acontecer. 

Outra opção é o reembolso, no qual o consumidor receberá o dinheiro – sem custos extras e com correção monetária – em até 12 meses, mas nesse caso o tempo passa a contar a partir da data do voo cancelado. A nova regulamentação é válida para voos marcados entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano e vale tanto para quem adquiriu uma passagem com dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

A nova lei também estabeleceu regras para passagens compradas à prazo. Agora, os clientes têm o direito de pedir a interrupção imediata da cobrança das parcelas que ainda não foram debitadas no cartão de crédito. A suspensão do pagamento não afeta o reembolso dos valores já recebidos, que serão devolvidos nas mesmas condições citadas no parágrafo anterior. 

Quando quem desiste da viagem é o passageiro, as normas mudam: o consumidor ainda poderá solicitar reembolso, porém sujeito a eventuais multas contratuais. O dinheiro será devolvido em até 12 meses. A conversão do valor das passagens em crédito também é uma alternativa quando o cliente desiste do voo. A vantagem é de não incidir multas e o valor fica disponível para uso por até 18 meses. 

Cerco aos danos morais

* A nova legislação também implementou mudanças para além da pandemia do coronavírus. Confira as principais alterações:

* Fim da taxa de embarque internacional no valor de 18 dólares (ou R$ 98) a partir de 1º de janeiro de 2021, como forma de incentivar a retomada das viagens.

* Eventos de “força maior” – como condições meteorológicas desfavoráveis ou uma pandemia – isentam as companhias aéreas de pagar indenizações por danos morais em caso de atrasos ou cancelamentos.  

* Os passageiros que solicitarem indenização por danos morais em casos de falha no contrato aéreo (como atrasos, cancelamentos e outros problemas) agora precisarão comprovar esse dano. A nova regra vai contra o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador do serviço é quem precisa provar que não houve prejuízo. Segundo advogados, a nova regra seria uma maneira de frear a atuação de starups especializadas em entrar com ações por danos morais contra as aéreas.

Informação: Viagem e Turismo 

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