segunda-feira, 29 de novembro de 2021

A piracema é o período de proteção à reprodução natural dos peixes. Nesse tempo, os peixes sobem em busca de locais mais adequados para reprodução e desova, enfrentando um longo percurso com vários obstáculos naturais e artificiais, como cachoeiras e barragens, por exemplo. 

O ordenamento pesqueiro do Maranhão relacionado à piracema depende da bacia hidrográfica, sendo realizado por três instrumentos:

  • Instrução Normativa MMA n° 40/2005 que estabelece a proibição da pesca na bacia hidrográfica do Rio Parnaíba anualmente no período de 15 de novembro a 16 de março;
  • Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA N° 13/2011 que trata sobre a piracema nas bacias dos rios Tocantins e Gurupi proibindo a pesca no período de 1° de novembro a 28 de fevereiro;
  • Portaria IBAMA n° 85/2003-N que proíbe a pesca anualmente nas bacias dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão, de 1º de dezembro a 30 de março.

Somente é permitida a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e de subsistência, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha e caniço, limitada em lei a quantidade máxima de peixes e o tamanho permitido de captura. Cada pescador poderá capturar por dia, no máximo, cinco quilos de peixes ou um exemplar de qualquer peso.

As pessoas que trabalham com estoques de peixe in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares devem declarar seus estoques junto ao IBAMA no período determinado pela legislação.

Em ações de fiscalização, caso constatada a infração serão aplicadas as penalidades previstas nas normas pertinentes.

Informação: SEMA 

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