sexta-feira, 29 de março de 2019

Prezados associados, Considerando:

• nossa atuação como departamento jurídico desta e outras entidades do

segmento do agenciamento e distribuição de viagens;

• os vários conteúdos noticiados em diversos canais da mídia, inclusive, muitos

elaborados pelos próprios fornecedores;

• várias indagações apresentadas por associados até esse momento.

Desta forma, complementando o todo já publicado, com foco a capacitar e informar o profissional agente de viagens para a tentativa de eliminar as dúvidas até então apresentadas, emitimos o presente.

Fato é que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.o 8.069/90) foi alterado e a partir de agora:

- nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos (leiamos aqui que um menor de 16 anos é o menor que tem até 15 anos, 11 meses e 29 dias de vida ou 30 dias para os meses com 31 dias),  desacompanhado dos pais ou de responsáveis, poderá viajar para fora da comarca onde tenha sua residência, sem autorização judicial expressa;

- no caso de viagem do menor que seja para a chamada região metropolitana do município onde reside não será exigida a autorização judicial.

Anteriormente, a autorização judicial era exigida para menores de 12 anos! E, a autorização acima mencionada poderá ser solicitada no fórum de cada comarca, diretamente na vara ou departamento que seja responsável pela infância e juventude, e então emitida e assinada por magistrado responsável, portanto autorização judicial. 

Inserimos aqui os trechos da lei alterada e, na sequencia, alguns apontamentos:

"Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1o A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.



Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

(LEI No 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019, publicada no DOU de 18.3.2019) – grifos e negritos nossos.



Pela leitura da lei, e considerando alguns principais questionamentos que recebemos, tentamos esclarecer:

* um menor de 16 anos (uma vez mais ratificando pela confusão gerada em notícias: menor de 16 anos é aquele que tem até 15 anos, 11 meses e 29 dias de vida, ou 30 para os meses com 31 dias) que esteja desacompanhado dos pais e ou responsáveis legais, e que pretenda viajar da cidade que resida, para outra cidade que não seja contígua (região metropolitana), ou cidade que seja de outro estado do Brasil, precisará de autorização judicial nos termos acima informados.

* um menor que pretenda viajar para o exterior (e aqui, conforme artigo 84 do ECA, não faz apontamento quanto a idade, ou seja, continua como está e deve-se considerar a criança e adolescente, portanto, todos os menores de 18 anos) não precisará da autorização judicial, se viajar em companhia de ambos os pais ou responsáveis, ou se na companhia de um dos pais ou responsável, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida! Ou seja, o cenário continua sendo o mesmo já conhecido por todos.

* um menor de 18, mas com 16 ou 17 anos, para viajar da cidade que reside, para outra cidade não contígua no mesmo estado ou em outro estado da Federação, não precisa de autorização judicial.

Sem prejuízo de novas dúvidas e questionamentos, que estaremos prontos a analisar e esclarecer.

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